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Mostrando postagens de maio, 2016

Aprender com os próprios erros é sempre uma excelente forma de se aprender, mas é sempre um bom atalho aprender com pessoas que erraram antes da gente e descobriram caminhos para o sucesso!

No post de hoje, as 50 melhores frases de empreendedorismo para você se inspirar e inspirar as pessoas que trabalham com você. Confira: 1. “Uma pessoa que nunca cometeu erros nunca tentou algo novo” – Albert Einstein 2. “Seu tempo é limitado, então não perca tempo vivendo a vida de outra pessoa” – Steve Jobs 3. “Você não falhará se não subir a montanha. Mas não tem graça nenhuma viver sempre com o pé no chão” – autor desconhecido 4. “Um plano razoável executado hoje é melhor que um plano perfeito que sempre fica para a semana que vem” – George Patton 5. “Mantenha seus medos consigo mesmo, mas compartilhe sua coragem com todo mundo” – Robert Louis Stevenson 6. “Eu não sou um produto de minhas circunstâncias. Eu sou um produto de minhas decisões” – Stephen Covey 7. “Cada criança é um artista. O problema é permanecer um artista depois que crescemos” – Pablo Picasso 8. “Ditadores montam em tigres dos quais eles não têm coragem de desmontar. E os tigres estão ficando com f

O Marco Civil da Internet permite o bloqueio de sites e aplicativos?

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Novamente nos deparamos com uma ordem judicial para o bloqueio do Whastapp. Existe uma grande possibilidade de que essa decisão seja reformada em breve. Independente da análise do caso específico, ao analisar um dos fundamentos utilizados pelo juiz que ordenou a suspensão do WhatsApp, o Art. 12 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) descreve de forma muito clara as sanções que poderão ser aplicadas em caso de infração às normas da lei: Art. 12. Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, as infrações às normas previstas nos arts. 10 e 11 ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativa: III – suspensão temporária das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11; ou IV – proibição de exercício das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11. Assim, é possível entender que na suspensão das atividades se resume aos atos previstos do artigo 11, sejam eles: Art. 11. Em qualquer operação