O Marco Civil da Internet permite o bloqueio de sites e aplicativos?

Novamente nos deparamos com uma ordem judicial para o bloqueio do Whastapp. Existe uma grande possibilidade de que essa decisão seja reformada em breve.

Independente da análise do caso específico, ao analisar um dos fundamentos utilizados pelo juiz que ordenou a suspensão do WhatsApp, o Art. 12 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) descreve de forma muito clara as sanções que poderão ser aplicadas em caso de infração às normas da lei:
Art. 12. Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, as infrações às normas previstas nos arts. 10 e 11 ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativa: III – suspensão temporária das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11; ou IV – proibição de exercício das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11.

Assim, é possível entender que na suspensão das atividades se resume aos atos previstos do artigo 11, sejam eles:

Art. 11. Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros.

Ocorre assim que o Marco Civil da Internet não prevê, de forma clara, que é possível suspender os acessos dos usuários aos serviços. Esse tipo de medida não é mais uma novidade, ocorrendo mesmo antes do Marco Civil, e é possível lembrar dos seguintes casos, cada um com a sua polêmica particular:

O bloqueio do Youtube no ano de 2007;
A detenção do diretor do Google em 2012;
A não disponibilização do aplicativo “secret” em 2015;
A detenção do diretor do Facebook em março de 2016.
A decisão, porém, é muito séria e grave, e merece um amparo técnico e jurídico para que tenha um resultado realmente efetivo, e traga benefícios à própria lei. A proibição do WhatsApp pode ao final significar uma violação ao próprio Marco Civil da Internet, que ainda merece muita atenção, estudo e análise.

A CPI dos Cibercrimes irá votar algumas alterações na legislação, e uma delas trata justamente sobre a permissão para que o juiz determine o bloqueio ao acesso a Aplicações de Internet, com a seguinte previsão:

“Juiz poderá obrigar que provedor de conexão bloqueie o acesso a conteúdo cuja oferta seja punível com pena mínima igual ou superior a dois anos de reclusão, caso a aplicação de internet que lhe dá suporte não possua representação no Brasil.”

Concordo, que em alguns momentos pode se tornar necessária a aplicação de sanções e eventuais penas aos provedores que não cumprirem as leis que forem competentes, porém é necessário um entendimento imparcial sobre o que as normas vigentes, mesmo que incompletas, permitem que seja realizado.

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